Boletim de Serviço Eletrônico em 25/09/2024

Timbre

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - Confea

 

Portaria N° 446/2024

 

 

Aprova novo Regulamento de Procedimentos Disciplinares no âmbito do Confea e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Considerando o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

Considerando o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando​ a Decisão Plenária Nº PL-0594/2024 (SEI 0937206), que decidiu, entre outros aspectos, revisar o Regulamento de Procedimento Disciplinares do Confea;

Considerando a Decisão CD nº 82/2024 (SEI 1040878), que aprovou a Minuta de Portaria (SEI 1022968), com os ajustes consignados no Parecer ADCON nº 132/2024 (1028639) revogando, por conseguinte, a Decisão CD 122/2012, de 27 de setembro de 2012;

Considerando que a Minuta de Portaria (SEI 1047999) contempla os ajustes solicitados pela ADCON;

Considerando o constante dos autos dos Processos nº 00.002692/2024-14 e 00.002196/2024-52,

RESOLVE:

Aprovar novo Regulamento de Procedimentos Disciplinares no âmbito do Confea.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Entende-se por procedimento correcional qualquer processo ou procedimento administrativo destinado a apurar irregularidades disciplinares praticadas por empregados ou terceiros vinculados ao Confea, no exercício de suas funções ou relacionadas às atribuições do cargo, emprego ou função.

Aplica-se este Regulamento para apuração de atos e fatos praticados por todos os empregados do Confea, ocupantes de cargos de livre provimento, função comissionada ou pessoa vinculada ao Confea, cujos atos tenham sido praticados no exercício de funções ou atividades do Confea e que possam caracterizar infração disciplinar, ilícitos civis, administrativos ou penais.

A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla defesa e o contraditório, ou, quando cabível, celebrando Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo Circunstanciado Administrativo.

 A instauração do procedimento correcional se dará por meio de Portaria, após juízo de admissibilidade que indique elementos como o agente infrator ou suposto agente infrator, quando conhecido, a conduta infracional, os elementos de prova etc.

A instauração do procedimento correcional deverá ser precedida de averiguação ou investigação preliminar sempre que a denúncia, ou instrumento análogo, não estiver acompanhada de elementos indiciários mínimos.

§ 1º A averiguação consiste em diligência realizada ou determinada pela chefia imediata onde ocorreu a suposta infração, com o fim de constatar sinais de eventual ilícito administrativo.

§ 2º A investigação preliminar consiste em procedimento deflagrado pela unidade responsável pela gestão dos processos correcionais, designando empregado mediante ato específico para, sob sigilo e confiança, realizar diligências no sentido de levantar informações que sinalizem para a razoabilidade da notícia que lhe tenha sido encaminhada sem apresentação de elementos mínimos.

§ 3º O empregado designado para a investigação preliminar, no prazo de 30 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, apresentará relatório sucinto.

§ 4º Na investigação preliminar, poderão ser recolhidos documentos e tomadas a termo depoimentos e declarações que auxiliem na compreensão do fato.

§ 5º Para subsidiar o juízo de admissibilidade, a autoridade competente poderá se valer de quaisquer dos meios probatórios admitidos em lei, inclusive poderá ser acessado e monitorado, independentemente de notificação de investigado ou acusado, o conteúdo dos instrumentos de uso funcional, tais como, computador, dados de sistemas, correio eletrônico, registro de ligações etc.

§ 6º A denúncia ou representação que não contiver os indícios mínimos que possibilitem sua apuração será motivadamente arquivada.

§ 7º A autoridade competente pode, motivadamente, deixar de deflagrar procedimento correcional, caso verifique a ocorrência de prescrição antes da sua instauração.

§ 8º No caso de dano ou extravio de bens que implique prejuízo de pequeno valor, deverá ser observado o disposto na Seção III do Capítulo IV - Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

§ 9º No caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, punível com advertência, deverá ser observado o disposto na Seção IV do Capítulo IV - Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Presentes elementos probatórios suficientes de autoria e materialidade, será determinada a instauração de procedimento correcional disciplinar, sendo prescindível a existência de procedimento investigativo prévio.

§ 1º A informação anônima que noticie a ocorrência de suposta infração correcional poderá deflagrar procedimento correcional disciplinar, desde que haja outras provas que a respaldem.

§ 2º Quando constatada possibilidade de aplicação da pena de demissão em relação à suposta infração, sujeita a PAD, a decisão da autoridade competente deverá ser precedida de análise da área jurídica em relação ao procedimento a ser instaurado.

São direitos do investigado ou acusado:

I – Ser tratado com respeito pelas autoridades e membros da comissão processante, que deverão zelar pelo exercício de seus direitos e pelo cumprimento de suas obrigações;

II – Ter ciência da tramitação dos procedimentos disciplinares de que seja parte, conhecer as decisões proferidas e obter acesso a documentos neles contidos;

III – Formular alegações e apresentar documentos antes da apresentação do Relatório Conclusivo da Comissão, com vistas a subsidiar o esclarecimento dos fatos; 

IV – Fazer-se assistir, facultativamente, por advogado; e

V – Produzir provas pertinentes ao esclarecimento dos fatos objeto do procedimento disciplinar.

O tratamento das informações contidas nos procedimentos correcionais deve se dar com respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

As informações contidas nos procedimentos correcionais terão seu acesso restrito à unidade de controle interno, à comissão processante, e aos investigados ou acusados, excetuados os casos previstos na Lei de Acesso à Informação.

Os membros da unidade de controle interno e das comissões processantes deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiveram acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração dos pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

 

Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais do empregado.

São circunstâncias atenuantes da pena:

I – tenha sido mínima a participação do empregado no cometimento da infração;

II – tenha o empregado:

a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração, evitar-lhe ou minorar suas consequências, ou ter antes do julgamento, reparado o dano civil;

b) cometido a infração sob coação de superior hierárquico, a quem não tenha podido resistir, ou sob influência de emoção violenta, provocada por ato injusto de terceiros;

c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outrem.

Não serão consideradas para efeito de reincidência as penalidades de advertência e de suspensão após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o empregado não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargo, emprego ou função pública, a autoridade notificará o empregado para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência.

Parágrafo único. Na hipótese de o empregado não se manifestar no prazo fixado, a autoridade adotará procedimento sumário, conforme art. 101 e seguintes.

As penalidades disciplinares serão aplicadas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

O direito do Conselho promover ação disciplinar prescreverá:

I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão;

II – em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III – em 6 (seis) meses, quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao empregado se tornou conhecido pelo superior hierárquico que tenha tomado conhecimento dos fatos.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância disciplinar ou a instauração de processo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir do término do prazo legal estabelecido para a conclusão da sindicância disciplinar ou do processo disciplinar.

Configura abandono de cargo a ausência intencional ou injustificada do empregado ao serviço, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

É dever do chefe imediato buscar conhecer os motivos que levam o empregado a faltar consecutiva e frequentemente ao serviço.

Parágrafo único. Constatadas as primeiras faltas, deverá o chefe imediato, sob pena de se tornar corresponsável, comunicar o fato à área de pessoal, que promoverá as diligências necessárias à apuração da ocorrência.

 

CAPÍTULO iii

DAS RESPONSABILIDADES

 

O empregado responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo empregado no desempenho de seu cargo, emprego ou função.

§ 1º Tratando-se de dano causado à terceiro, responderá o empregado perante a Fazenda Pública, em ação própria, se infrutífera a composição.

§ 2º A decisão do processo, nas esferas administrativa, controladora ou judicial que impuser compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais ou injustos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos, poderá ser objeto de celebração de compromisso, instrumento esse que terá a finalidade de prevenir ou regular a forma de composição dos danos.

§ 3º A celebração de compromisso deverá respeitar as condições e requisitos exigidos no art. 26 da Lei nº 13.655/2018 e no art. 10 do Decreto nº 9.830/2019.

§ 4º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

A responsabilidade administrativa do empregado será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

A responsabilidade civil e penal será apurada no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da legislação específica.

Nenhum empregado poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

 

capítulo IV

DOS PROCEDIMENTOS CORRECIONAIS

 

Os procedimentos correcionais podem ter natureza investigativa ou disciplinar.

O procedimento correcional investigativo se dá por meio da sindicância investigativa (SINVE).

São procedimentos correcionais disciplinares:

I – a Sindicância Disciplinar (SINDI); 

II – o Processo Administrativo Disciplinar (PAD); e

III – o Processo Administrativo Disciplinar Sumário.

As comissões de processos correcionais exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

§ 1º As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado, sendo as mesmas registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

§ 2º A ausência justificada de um dos membros da comissão na audiência não comprometerá a sua realização.

As comissões de processos correcionais deverão, tão logo realize a notificação prévia do acusado, comunicar a área de pessoal, solicitando que a comissão seja consultada previamente sobre a possibilidade de se autorizar a concessão de férias ou quaisquer outros afastamentos que a lei atribua à Administração o poder discricionário para seu deferimento.

Na conclusão dos procedimentos correcionais constará, quando couber, recomendação para a adoção de medidas destinadas à prevenção de ocorrência de irregularidades.

Quando identificados indícios de ato de improbidade que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito, a autoridade instauradora deverá comunicar à área jurídica com vistas à adoção das medidas cabíveis, sem prejuízo de outros encaminhamentos previstos em lei. 

 

Seção I

Do impedimento e da suspeição

 

É impedido de participar do julgamento ou da comissão de procedimentos correcionais:

I – quem tenha interesse direto no assunto investigado;

II – cônjuge, companheiro ou parente do investigado, consanguíneo, ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; e

III – quem esteja litigando judicial ou administrativamente com o investigado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Não poderá participar de comissão de procedimentos correcionais o autor da denúncia ou representação, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Em caso de impedimento, suspeição ou qualquer outra impossibilidade de participação dos membros da comissão, ou de acordo com a necessidade e a conveniência da investigação, poderá ser constituída outra comissão.

A autoridade ou empregado que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

§ 1º É dever das pessoas impedidas de investigar e julgar procedimentos disciplinares comunicar ou reconhecer o impedimento quando conhecidas as causas.

§ 2º Pode ser arguida a suspeição de membro da comissão ou autoridade que participará do julgamento, no ato de instalação dos trabalhos, que tenham amizade íntima com o investigado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, assim considerada a relação de amizade e intimidade pública e notória, dentro e fora do ambiente de trabalho, dotada de ostensividade social.

§ 3º Pode ser arguida a suspeição de membro da comissão ou autoridade que participará do julgamento que tenha inimizade pública e notória com o investigado ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau, assim considerada a que evidencia desavença pública e notória, de repercussão social, nesta se excluindo meras divergências eventuais, posições técnicas diversas, antipatia natural ou mal entendidos corriqueiros da rotina de trabalho.

§ 4º Aberto o procedimento correcional disciplinar, poderá o investigado ou acusado, sob pena de preclusão, arguir suspeição dos membros da comissão, no mesmo prazo estabelecido para sua defesa inicial.

§ 5º Arguida a suspeição ou o impedimento, a comissão se pronunciará sobre a alegação e, caso afastada a suspeição ou impedimento alegado, de ofício, submeterá a arguição à unidade de controle interno, sem suspensão do procedimento disciplinar.

§ 6º É ônus do interessado comprovar os fatos ensejadores da suspeição e impedimento.

 

Seção II

Da comunicação dos atos

 

A comunicação dos atos processuais poderá ser realizada por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber a comunicação.

Parágrafo único. Os recursos tecnológicos podem ser utilizados para a realização de qualquer ato de comunicação processual.

A comunicação feita com o interessado, o seu representante legal, o seu procurador ou o terceiro por meio de correio eletrônico ou aplicativo de mensagem instantânea deve ocorrer na forma de mensagem escrita acompanhada de arquivo de imagem ou documento digital do ato administrativo.

§ 1º O arquivo deve estar preferencialmente em formato não editável.

§ 2º Tratando-se de comunicação com mais de uma página e que demande fragmentação em mais de um arquivo, as mídias devem ser devidamente identificadas, de modo a permitir sua leitura com observância da ordem cronológica da produção do documento original.

§ 3º Os anexos dos atos de comunicação poderão ser disponibilizados mediante indicação do endereço de acesso ou link ao documento armazenado em servidor online.

Os aplicativos de mensagem instantânea utilizados para comunicações processuais devem possuir as seguintes funcionalidades:

I – troca de mensagem de texto; e

II – troca de arquivos de imagem e documentos.

Enviada a mensagem pelo correio eletrônico ou pelo aplicativo de mensagem instantânea, a confirmação do recebimento da comunicação se dará mediante:

I – a manifestação do destinatário;

II – a notificação de confirmação automática de leitura;

III – o sinal gráfico característico do respectivo aplicativo que demonstre, de maneira inequívoca, a leitura por parte do destinatário;

IV – o atendimento da finalidade da comunicação.

Parágrafo único. A contagem de prazos terá início no primeiro dia útil que se seguir ao de qualquer das hipóteses constantes do caput deste artigo.

Caso os procedimentos previstos no artigo anterior não atinjam a sua finalidade em até 5 (cinco) dias, o procedimento de comunicação deve ser cancelado e realizado através de instrumento escrito com entrega pessoal no local de trabalho.

Parágrafo único. Na hipótese de o empregado estar afastado por qualquer motivo ou não for encontrado em seu local de trabalho, o procedimento deverá ser repetido por meio de envio postal com comprovação de recebimento pessoal (aviso de recebimento mão própria).

Nos casos em que frustradas as hipóteses de comunicação do artigo anterior, em virtude do destinatário se encontrar em local incerto e não sabido, ou esteja dolosamente esquivando-se dos meios de comunicação formal, este deverá ser notificado da instauração do procedimento disciplinar por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

A comunicação processual deve ser incorporada aos autos, mediante a juntada da mensagem de correio eletrônico, de aplicativo de mensagem instantânea ou de termo nos quais constem o dia, o horário e o número de telefone para o qual se enviou a comunicação, bem como o dia e o horário em que ocorreu a confirmação do recebimento da mensagem pelo destinatário, com imagem do ato.

Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário.

Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado ou indiciado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado.

O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização.

 

Seção III

Do Termo Circunstanciado Administrativo (TCA)

 

Em caso de extravio ou dano a bem público, que implicar em prejuízo de pequeno valor, poderá a apuração do fato ser realizada por intermédio de Termo Circunstanciado Administrativo (TCA).

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se prejuízo de pequeno valor aquele cujo preço de mercado para aquisição ou reparação do bem extraviado ou danificado seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos.

§ 2º O procedimento previsto nesta Seção também se aplica às hipóteses de danos decorrentes de sanções ou prejuízos de natureza pecuniária, desde que vinculados aos limites estabelecidos no parágrafo anterior. 

O TCA deverá ser lavrado por membro da comissão permanente de procedimentos correcionais, designado por ato da Presidência do Confea.

§ 1º O TCA deverá conter, necessariamente, a qualificação do empregado envolvido e a descrição sucinta dos fatos que acarretaram o extravio ou o dano do bem, ou a sanção ou prejuízo de natureza pecuniária, assim como o parecer conclusivo do responsável pela sua lavratura.

§ 2º Quando for o caso, as perícias e os laudos técnicos cabíveis deverão ser juntados aos autos do Termo Circunstanciado Administrativo.

§ 3º O empregado indicado no TCA como envolvido nos fatos em apuração poderá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar nos autos do processo, bem como juntar os documentos que achar pertinentes.

§ 4º Concluído o TCA, os autos serão encaminhados à área jurídica para elaboração de parecer quanto aos critérios de legalidade adotados.

§5º Após os procedimentos previstos no parágrafo anterior, os autos serão remetidos ao Presidente do Confea, que decidirá quanto ao acolhimento da proposta constante no parecer elaborado ao final daquele Termo.

No julgamento a ser proferido após a lavratura do TCA, caso a autoridade responsável conclua que o fato gerador do extravio ou do dano ao bem público decorreu do uso regular deste ou de fatores que independeram da ação do agente, a apuração será encerrada e os autos serão devolvidos à Gerência de Infraestrutura - GIE para prosseguimento quanto aos demais controles patrimoniais internos.

§ 1º Finalizado o julgamento o empregado deverá firmar, em até 10 (dez) dias após a notificação, termo de confissão de dívida com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, para ressarcimento do prejuízo apurado, conforme disposto no art. 44 deste Regulamento.

§ 2º Na hipótese do empregado não firmar o termo de confissão de dívida no prazo determinado, o TCA será anulado e o procedimento correcional seguirá para apuração de eventual infração funcional.

Verificado que o dano ou o extravio do bem público, ou a sanção ou prejuízo de natureza pecuniária, resultaram de conduta culposa do agente, o encerramento da apuração para fins disciplinares estará condicionado ao ressarcimento ao erário do valor correspondente ao prejuízo causado, que deverá ser feito pelo empregado no prazo:

I – de 30 (trinta) dias caso o valor apurado seja inferior a 2 (dois) salários mínimos;

II – de 90 (noventa) dias caso o valor apurado seja de 2 (dois) até 4 (quatro) salários mínimos;

III – de 180 (cento e oitenta) dias caso o valor apurado seja superior a 4 (quatro) salários mínimos.

§ 1º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer:

I – por meio de pagamento;

II – pela entrega de um bem de características iguais ou superiores ao danificado ou extraviado; ou

III – pela reparação do dano que restitua ao bem danificado suas condições originais estéticas e de uso.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o pagamento poderá ser realizado por meio de desconto em folha de pagamento, cuja cobrança não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, descontados do cômputo os abatimentos de imposto de renda, contribuição previdenciária e demais descontos legais.

§ 3º Sendo adotado o procedimento previsto no §2º poderá haver a dilatação dos prazos previstos nos incisos I, II e III do caput, limitados ao seu dobro.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do §1º, o TCA deverá conter manifestação expressa prévia de concordância da Gerência de Infraestrutura - GIE.

É vedada a utilização do modo de apuração de que trata esta Seção quando o extravio ou o dano do bem público, ou a sanção ou prejuízo de natureza pecuniária, apresentarem indícios de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único. Existindo os indícios de dolo mencionados no caput a apuração da responsabilidade funcional do empregado será feita na forma definida pela Seção VI.

 

Seção IV

Do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

 

O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos no caso de infração disciplinar de menor potencial ofensivo punível com advertência.

O TAC somente será celebrado quando o investigado:

I – não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;

II – não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento.

Por meio do TAC o empregado interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.

A proposta de TAC poderá:

I – ser oferecida de ofício pelo Presidente do Conselho;

II – ser sugerida pela comissão responsável pela condução do procedimento disciplinar;

III – ser apresentada pelo empregado interessado.

§ 1º O pedido de celebração de TAC apresentado por comissão responsável pela condução de procedimento disciplinar ou pelo interessado poderá ser, motivadamente, indeferido.

§ 2º Em procedimentos disciplinares em curso, o pedido de TAC poderá ser feito pelo empregado interessado em até 10 dias após o recebimento da notificação de sua condição de acusado.

O TAC deverá conter:

I – a qualificação do empregado envolvido;

II – os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;

III – a descrição das obrigações assumidas;

IV – o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações; 

V – a forma e o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas; e

VI – a assinatura do empregado envolvido e do Presidente do Conselho.

§ 1º As obrigações estabelecidas pela Administração devem ser proporcionais e adequadas à conduta praticada, visando mitigar a ocorrência de nova infração.

§ 2º As obrigações estabelecidas no TAC poderão compreender, dentre outras:

I – retratação do interessado;

II – participação em cursos visando à correta compreensão dos seus deveres e proibições ou à melhoria da qualidade do serviço desempenhado;

III – acordo relativo ao cumprimento de horário de trabalho e compensação de horas não trabalhadas;

IV – cumprimento de metas de desempenho;

V – sujeição a controles específicos relativos à conduta irregular praticada.

§ 3º O prazo de cumprimento do TAC não poderá ser superior a 2 (dois) anos.

§ 4º A celebração do TAC suspende o procedimento disciplinar até o seu cumprimento, restando igualmente suspensa a prescrição da pretensão punitiva, não incidindo também, em qualquer hipótese, a prescrição intercorrente.

A celebração do TAC será comunicada à chefia imediata do empregado, com o envio de cópia do termo, para acompanhamento e, se for o caso, fiscalização do seu efetivo cumprimento.

O TAC será registrado no assentamento funcional do empregado, não importando em reincidência para fins de aplicação de sanção disciplinar.

§ 1º Declarado o cumprimento das condições do TAC, não será instaurado procedimento disciplinar pelos mesmos fatos objeto do ajuste.

§ 2º No caso de descumprimento do TAC, o responsável pela fiscalização das obrigações assumidas adotará imediatamente as providências necessárias à instauração ou continuidade do respectivo procedimento disciplinar, sem prejuízo da apuração relativa à inobservância das obrigações previstas no ajustamento de conduta.

 

Seção V

Da Sindicância Investigativa (SINVE)

 

A SINVE constitui procedimento de caráter preparatório, destinado a investigar falta disciplinar, quando a ausência de elementos probatórios de autoria ou materialidade não justificarem a instauração imediata de procedimento disciplinar.

Parágrafo único. Da SINVE não poderá resultar aplicação de penalidade, sendo prescindível a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A SINVE poderá ser conduzida por um único empregado efetivo, ou por comissão composta por até três empregados efetivos, designados pela autoridade competente, por meio de portaria que indicará, dentre eles, o seu presidente.

O prazo para a conclusão da SINVE não excederá 60 (sessenta) dias, sendo prorrogável uma vez por igual período.

O relatório final da SINVE deverá ser conclusivo quanto à existência ou não de elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar, devendo recomendar:

I – a conversão do procedimento em sindicância disciplinar, quando o membro ou comissão firmar entendimento de que a conduta não enseja a aplicação da pena de demissão;

II – a instauração de processo administrativo disciplinar quando o membro ou comissão firmar entendimento de que a conduta deve ou, em face de fundada dúvida, pode ensejar a aplicação da pena de demissão;

III – o arquivamento, quando o procedimento investigativo concluir pela inexistência de elementos de autoria e materialidade.

Os autos da sindicância investigativa integrarão o processo disciplinar como peça informativa.

 

Seção VI

Da Sindicância Disciplinar (SINDI)

 

A SINDI constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de empregado por infração disciplinar de menor gravidade, quando não cabível TAC ou TCA.

§ 1º Da SINDI poderá resultar, mediante relatório final, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa:

I – o arquivamento do processo; ou

II – a aplicação de penalidade de advertência; ou

III – a aplicação de penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Quando no decurso do procedimento sobrevierem novas provas que tragam elementos que caracterizem a possibilidade de aplicação da pena de demissão, ante a elevada gravidade da infração, a autoridade competente deverá decidir pela dissolução do presente procedimento e instauração de PAD.

A SINDI será instaurada e conduzida, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.

§ 1º A comissão de SINDI será composta por três empregados efetivos, designados pela autoridade competente, por meio de portaria que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 2º Nas hipóteses em que a SINDI decorrer de conversão de SINVE, nos termos do art. 56, I, será possível a recondução dos membros originariamente componentes da SINVE.

§ 3º O prazo para conclusão da SINDI não excederá 30 (trinta) dias, sendo prorrogável uma vez por igual período.

O relatório final da comissão será obrigatoriamente submetido ao exame da área jurídica, após análise prévia da unidade de controle interno, que deverá emitir opinião sobre a questão formal e de mérito do processo disciplinar, que subsidiará a decisão final da autoridade.

 

Seção VII

Do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)

 

Subseção I

Das disposições gerais

 

O PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de empregado por infração disciplinar de maior gravidade, praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Parágrafo único. Do PAD poderá resultar, mediante relatório final, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa:

I – o arquivamento do processo; ou

II – a aplicação de penalidade de advertência; ou

III – a aplicação de penalidade de suspensão de até 30 (trinta) dias; ou

IV – a aplicação de penalidade de demissão ou exoneração do cargo em comissão.

A comissão de PAD será composta por três empregados efetivos, designados pela autoridade competente, por meio de portaria que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado.

§ 1º O presidente da comissão designará um de seus membros como secretário.

§ 2º São atribuições do presidente da comissão:

I – providenciar o local dos trabalhos no menor prazo possível;

II – verificar eventual impedimento ou suspeição sua ou dos demais membros da Comissão, na reunião de instalação dos trabalhos;

III – providenciar o início dos trabalhos, inclusive quanto às diligências e às provas;

IV – expedir mandados;

V – verificar a validade do instrumento do mandato, quando houver advogado constituído;

VI – examinar os requerimentos de urgência e interlocutórios feitos pelo investigado ou por seu procurador;

VII – dirigir audiências, formular perguntas e fazer constar na respectiva ata, com fidelidade, as respostas e qualquer incidente que tenha ocorrido;

VIII – proceder à acareação, se necessária;

IX – requisitar técnicos ou peritos, quando necessário, e coordenar a elaboração de quesitos;

X – autorizar a vista dos autos e de cópias de processo ao investigado ou ao seu patrono legalmente constituído para a defesa;

XI – observar os prazos legais;

XII – coordenar a elaboração dos relatórios; e

XIII – lavrar os Termos de encerramento dos trabalhos e encaminhamento dos Relatórios.

§ 3º São atribuições do secretário da comissão:

I – preparar o local de trabalho e o material necessário e imprescindível às apurações;

II – montar os autos do processo;

III – autuar e certificar nos autos, os atos processuais ou administrativos praticados, inclusive certificar, com data, as juntadas de documentos;

V – receber e expedir documentos; e

VI – organizar a documentação processual.

§ 4º São atribuições de todos os membros da Comissão:

I – receber a Portaria de abertura, ou seja, tomar conhecimento oficial da sua designação;

II – colaborar na preparação do local onde serão instalados os trabalhos da Comissão;

III – assistir e assessorar o Presidente da Comissão no que for solicitado ou se fizer necessário;

IV – evitar a comunicação entre as testemunhas;

V – formular perguntas, por meio do Presidente da Comissão, em audiência;

VI – propor medidas no interesse dos trabalhos da Comissão;

VII – assinar atas e termos; e

VIII – participar da elaboração dos relatórios e deliberações da Comissão.

O prazo para conclusão do PAD não excederá 60 (sessenta) dias, sendo prorrogável uma vez por igual período.

O acusado deverá ser notificado pela comissão sobre a instauração do PAD, sendo-lhe facultado o direito de acompanhar todos os atos instrutórios, pessoalmente ou por meio de procurador.

 

Subseção II

Do afastamento preventivo

 

Como medida cautelar e a fim de que o empregado não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

§ 2º O empregado terá direito à contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais, enquanto durar o afastamento preventivo.

§ 3º O empregado afastado preventivamente permanecerá à disposição da comissão processante enquanto durar o processo.

§ 4º Cessando os motivos que fundamentaram o afastamento preventivo, a autoridade revogará, a qualquer tempo, a medida cautelar.

O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I – instauração, com a emissão da portaria que constituir a comissão;

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – julgamento.

 

Subseção III

Do inquérito

 

O presidente da comissão, após nomear o secretário, determinará a autuação da portaria e das demais peças existentes e instalará os trabalhos, designando dia, hora e local para as reuniões e ordenará a citação do acusado para apresentar defesa inicial e indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 5 (cinco).

Os termos serão lavrados pelo secretário da comissão e terão forma processual e resumida.

§ 1º A juntada de qualquer documento aos autos será feita por ordem cronológica de apresentação.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução, sendo que na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, de testemunha indicadas pela comissão e pela defesa, nessa ordem, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos, e por último, será realizado o interrogatório do acusado.

É assegurado ao empregado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

§ 1º Se a testemunha for empregado ou servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

§ 2º Os mandados ou ofícios serão expedidos com, pelo menos, 3 (três) dias úteis de antecedência à data da inquirição, se empregado, e, 5 (cinco) dias, se particular.

§ 3º Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, intimado para tanto, não fizer a substituição dentro do prazo de 3 (três) dias úteis, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

O depoimento será prestado oralmente, e reduzido a termo, salvo quando realizado por plataforma digital em áudio e vídeo e devidamente gravado, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, devendo o presidente da comissão adverti-las das penas cominadas em caso de falso testemunho.

§ 2º Antes de depor, a testemunha será qualificada e prestará compromisso legal.

§ 3º Não prestarão o compromisso legal de que trata o § 2º:

a) os doentes e deficientes mentais e os menores de quatorze anos;

b) em caso de amizade íntima ou inimizade capital ou parentesco com o acusado ou denunciante, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

§ 4º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

Nos casos em que seja necessária a produção de provas, inclusive a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado, em localidade diversa daquela em que se encontra instaurada a comissão, a audiência poderá ser realizada à distância, salvo se tal medida acarretar evidente prejuízo ao esclarecimento dos fatos.

§ 1º As audiências à distância serão realizadas por meio de videoconferência ou outra tecnologia similar que garanta a transmissão de imagem e som em tempo real, devidamente gravado, sendo permitida a presença do acusado e de seu procurador na sala em que se encontrar a comissão, o depoente ou, ainda, naquela localizada na sede dos trabalhos do colegiado.

§ 2º Quando a audiência for realizada nos termos deste artigo, a comissão processante poderá, a qualquer momento, inquirir o depoente, facultando-se à defesa, ao final, formular novas perguntas que entender necessárias.

Na hipótese de alguma testemunha ou o acusado, devidamente intimado, não comparecer para a audiência na data e horário definidos, sem justificativa, após ter-se aguardado por no mínimo 30 (trinta) minutos, deve a comissão registrar o incidente em termo de não comparecimento.

§ 1º No caso previsto no caput sendo uma testemunha a não comparecer e, sendo imprescindível para a apuração dos fatos o seu depoimento, a comissão determinará nova data para ouvi-la, fazendo constar na notificação o destaque de que seu depoimento é relevante para o interesse público.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, sendo o acusado a não comparecer, a comissão determinará nova data para o interrogatório, sendo o acusado novamente notificado, de modo que se este deixar de comparecer outra vez sem justificativa, será deliberada a retomada do curso do processo sem interrogá-lo.

A testemunha, quando for empregado do Confea, não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo nas hipóteses prevista em lei.

Antes de iniciado o depoimento, o advogado ou a parte interessada poderá contraditar a testemunha ou arguir circunstâncias ou defeitos que a tornem suspeita de parcialidade ou indigna de fé.

Parágrafo único. O presidente da comissão fará consignar em ata a contradita ou arguição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não lhe deferirá compromisso nos casos previstos no § 3º, alínea "b" do art. 72.

Nas sessões presenciais, o depoimento da testemunha será reduzido a termo, assinado por ela e pelos presentes ao ato.

Parágrafo único. Na hipótese de a testemunha não souber ou puder assinar o termo, o presidente, depois de ler o documento em voz alta, pedirá a um terceiro que o faça por ela.

Se o presidente verificar que a presença do indiciado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo da testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição com a presença do seu defensor, quando houver.

Concluída a inquirição de testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observando os procedimentos previstos nesta Seção.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um será ouvido separadamente, podendo ser promovida acareação, sempre que divergirem em suas declarações.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

O acusado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o local onde será encontrado.

Compete à comissão tomar conhecimento de novas imputações que surgirem contra o acusado durante o curso do processo, caso em que este poderá produzir novas provas objetivando sua defesa.

Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do empregado, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

Após a indiciação será realizada a citação para apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º O indiciado que se encontrar em local incerto e não sabido deverá ser citado por edital publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Caso não seja apresentada defesa escrita no prazo estabelecido, a comissão solicitará à autoridade instauradora que designe empregado para atuar como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado, sendo, preferencialmente, bacharel em direito.

Após a regular instrução processual e análise da defesa, a comissão elaborará relatório final, que deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do empregado e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos:

I – identificação da comissão;

II – fatos apurados pela comissão;

III – fundamentos da indiciação;

IV – apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa;

V – menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção;

VI – conclusão pela inocência ou responsabilidade do empregado, com as razões que a fundamentam;

VII – indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso;

VIII – eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e

IX – proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso.

§ 1º A comissão apreciará, separadamente, as irregularidades que forem imputadas a cada acusado.

§ 2º Havendo discordância de algum membro da comissão, este oferecerá parecer conclusivo em separado.

§ 3º A comissão deverá informar sobre a existência de indícios de infração penal, dano ao erário, improbidade administrativa, ato lesivo tipificado na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como outras infrações administrativas, com a recomendação dos encaminhamentos cabíveis.

§ 4º A proposta de aplicação de penalidade de suspensão deverá, motivadamente, incluir a sugestão de quantidade de dias.

§ 5º A comissão deverá sugerir providências para evitar reprodução de fatos semelhantes aos que originaram o processo e quaisquer outras que lhe pareçam de interesse público.

O relatório final da comissão será obrigatoriamente submetido ao exame da área jurídica, após análise prévia da unidade de controle interno, que deverá emitir opinião sobre a questão formal do processo disciplinar, que subsidiará a decisão final da autoridade.

É causa de nulidade do processo disciplinar:

I – suspeição e impedimento dos membros da comissão;

II – a falta dos seguintes termos ou atos:

a) citação, intimação ou notificação;

b) observância dos prazos para a defesa;

c) recusa injustificada de produção probatória que acarrete cerceamento de defesa.

Parágrafo único. Nenhuma nulidade será declarada se não resultar prejuízo para a defesa, por irregularidade que não comprometa a apuração da verdade e em favor de quem lhe tenha dado causa.

Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos, facultando-se à autoridade julgadora dele divergir, desde que motivadamente.

§ 1º Quando constatada a ausência de esgotamento dos meios probatórios, em face de deficiência na instrução, a autoridade competente poderá ordenar a realização de novas diligências para a produção de provas essenciais para o esclarecimento do feito.

§ 2º Ocorrendo a hipótese prevista no §1º, será nomeada nova comissão processante para a realização de diligências e produção das provas necessárias ao correto deslinde do procedimento administrativo, salvo quando verificar possível a realização de tais atos dentro do prazo limite de instauração da comissão de origem.

Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato no assentamento individual do empregado.

Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal.

O empregado que responder a processo disciplinar só poderá ter deferido pedido de exoneração do cargo após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada.

 

Subseção IV

Da revisão do processo

 

O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do empregado.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

Subseção V

Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

 

O processo administrativo disciplinar sumário constitui procedimento destinado a apurar responsabilidade de empregado no caso das infrações de acúmulo ilegal de cargos públicos, de inassiduidade habitual ou de abandono de cargo.

§ 1º Do processo administrativo disciplinar sumário poderá resultar a aplicação de penalidade de demissão ou destituição do cargo em comissão, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

§ 2º Quando houver dúvida acerca da natureza da infração disciplinar a ser apurada, a autoridade competente deverá decidir pela instauração de PAD.

O processo administrativo disciplinar sumário observará, no que couber, as disposições aplicáveis ao PAD.

§ 1º A comissão de processo administrativo disciplinar sumário será composta por 2 (dois) empregados efetivos, designados pela autoridade competente por meio de portaria.

§ 2º O ato instaurador que designar a comissão de processo administrativo disciplinar sumário descreverá os fatos que caracterizam a autoria e a materialidade da suposta infração disciplinar.

§ 3º O prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar sumário não excederá 30 (trinta) dias, sendo prorrogável uma vez por igual período.

§ 4º O processo administrativo disciplinar sumário deverá ser instruído previamente à instauração com as provas que caracterizem a autoria e a materialidade da falta disciplinar sob apuração.

§ 5º Quando houver necessidade justificada de produção de atos instrutórios não consubstanciados em prova documental, deverá, preferencialmente, ocorrer a conversão do rito sumário em ordinário.

 

capítulo V

das DISPOSIÇÕES FINAIS

 

A exoneração de ocupantes de cargos de provimento efetivo ou cargos comissionados de livre nomeação e exoneração acarretarão, nas hipóteses de rompimento de vínculo jurídico-administrativo com a Administração Pública, a perda do objeto do procedimento correcional, salvo nos casos de possibilidade de responsabilização administrativa por danos ao erário ou, quando couber, a aplicação analógica da sanção prevista no art. 137 da Lei nº 8.112, de 1990.

Nos casos omissos aplicam-se, subsidiariamente a Lei nº 8.112, de 1990, exceto naquilo em que for incompatível com o regime celetista, e o Código de Processo Penal.

Parágrafo único. A penalidade de suspensão não poderá ser convertida em multa.

Revogar o inciso VII do art. 33 da Portaria nº 209/2016.

Revogar as disposições em contrário.

Publique-se no Boletim de Serviço Eletrônico.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 


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Documento assinado eletronicamente por Vinicius Marchese Marinelli, Presidente, em 25/09/2024, às 10:18, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 4º, § 3º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 00.002196/2024-52 SEI nº 1048469